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Jurisprudência


TJDF APC - 876830-20110310236070APC

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - PROVA TESTEMUNHAL - NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - RELAÇÃO CONTRATUAL - ATENDIMENTO HOSPITALAR E MÉDICO - MENINGITE - DEMORA NO DIAGNÓSTICO - SEQUELAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONDUTA E LESÃO - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - IMPROCEDÊNCIA. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Somente é determinada a produção de nova prova pericial quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz, conforme norma abstraído do artigo 437 do CPC, tendo em vista que o inconformismo da parte em relação à conclusão técnica não autoriza a complementação da prova. 3. No âmbito de incidência da reparação civil, enquanto os hospitais respondem objetivamente por eventual falha na prestação dos serviços, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, pressupondo, portanto, a caracterização de conduta dolosa ou culposa da qual tenha decorrido o evento danoso. 4. Para o reconhecimento do dever de indenizar, faz-se necessária a qualificação da conduta do profissional responsável pelo atendimento do paciente acometido pela lesão bem como o reconhecimento do nexo de causalidade entre ambas. 5. A ausência de comprovação de que o agravamento do quadro clínico do paciente acometido por meningite viral decorreu de falha atribuível ao hospital, aos profissionais de saúde que o atenderam ou à demora no diagnóstico descaracteriza a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso. 6. Agravo retido e apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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