TJDF APC - 876831-20140110700720APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES PROTER REM. TRATO SUCESSIVO. ART. 290. RESPONSABILIZAÇÃO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1. A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento público ou particular possibilitando a aplicação do disposto do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, havendo no citado artigo estipulação especifica quanto à pretensão ora explicitada, não incide a prescrição decenal prevista no artigo 205 do mesmo ordenamento. 2. Nas obrigações de trato sucessivo, independentemente de explicitado no pedido, estarão abarcadas as prestações vincendas no curso da demanda, mens legis do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. O reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal em relação a parcela mínima das cotas condominiais vencidas, não implica em sucumbência recíproca. 4. Recursos conhecidos, negado provimento ao recurso do requerido e parcialmente provido o recurso do requerente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES PROTER REM. TRATO SUCESSIVO. ART. 290. RESPONSABILIZAÇÃO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1. A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento público ou particular possibilitando a aplicação do disposto do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, havendo no citado artigo estipulação especifica quanto à pretensão ora explicitada, não incide a prescrição decenal prevista no artigo 205 do mesmo ordenamento. 2. Nas obrigações de trato sucessivo, independentemente de explicitado no pedido, estarão abarcadas as prestações vincendas no curso da demanda, mens legis do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. O reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal em relação a parcela mínima das cotas condominiais vencidas, não implica em sucumbência recíproca. 4. Recursos conhecidos, negado provimento ao recurso do requerido e parcialmente provido o recurso do requerente.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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