TJDF APC - 876835-20120710385496APC
DIREITO CIVIL. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS E FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU EM SUA INTEGRALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. A pretensão de buscar o reconhecimento de um direito cuja reparação é resistida, revela o interesse de agir, que se consubstancia na necessidade-adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional. 2. Autilização de cartão ou senha mediante fraude perpretada contra a instituição financeira, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na propria atividade empresarial, configurando-se, assim, hipótese de fortuito interno, que não se presta a afastar o nexo de causalidade entre a falha na segurança do serviço prestado e o evento danoso. 3. A instituição financeira está submetida à Teoria do Risco Profissional, pela qual assume os riscos de seu negócio independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC e assim, deve ser responsabilizada por eventuais falhas do serviço que oferece aos seus clientes. 4. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador). Na hipótese, a indenização arbitrada é adequada e coerente à gravidade da ofensa, não representando valor elevado ou insignificante que reclame reforma pelo tribunal. 5. De acordo com a Súmula 326/STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS E FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU EM SUA INTEGRALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. A pretensão de buscar o reconhecimento de um direito cuja reparação é resistida, revela o interesse de agir, que se consubstancia na necessidade-adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional. 2. Autilização de cartão ou senha mediante fraude perpretada contra a instituição financeira, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na propria atividade empresarial, configurando-se, assim, hipótese de fortuito interno, que não se presta a afastar o nexo de causalidade entre a falha na segurança do serviço prestado e o evento danoso. 3. A instituição financeira está submetida à Teoria do Risco Profissional, pela qual assume os riscos de seu negócio independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC e assim, deve ser responsabilizada por eventuais falhas do serviço que oferece aos seus clientes. 4. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador). Na hipótese, a indenização arbitrada é adequada e coerente à gravidade da ofensa, não representando valor elevado ou insignificante que reclame reforma pelo tribunal. 5. De acordo com a Súmula 326/STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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