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Jurisprudência


TJDF APC - 876839-20130910225516APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOS 1º E 2º RÉUS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA EX PERSONA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CUMULAÇÃO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERÍODO DE PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Constata-se a ausência de interesse recursal, pois não se verifica no recurso qualquer pedido expresso, não podendo esta instância deduzir de ofício as pretensões da parte. 2. O Código de Processo Civil, nas disposições gerais relativas aos recursos, é categórico ao determinar que o preparo será comprovado no ato de interposição do recurso (art. 511). 3. Em que pese a alegação da parte no sentido de reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita, não constam nos autos pedido anterior, apenas em sede de recurso, o qual não pode ser deferido, porquanto a parte não trouxe qualquer comprovação de hipossuficiência jurídica, além de ter formulado na via inadequada. Recurso não conhecido. 4. A lei e o entendimento jurisprudencial e sumular da Corte Especial, no que diz respeito aos danos materiais, consideram que a remuneração, quanto à correção monetária, pela responsabilidade contratual, se dá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); quanto aos juros moratórios, para a responsabilidade contratual na obrigação ilíquida (mora ex persona), são contados a partir da citação. 5. É possível o recebimento da pensão previdenciária cumulada com a pensão mensal decorrente de indenização, tendo em vista que possuem origens distintas, sendo uma de natureza beneficiária e a outra, indenizatória. 6. É defeso pelo ordenamento jurídico suscitar tese defensiva não articulada no momento oportuno (CPC, art. 517), por tratar-se de inovação em sede recursal, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7. Recurso dos 1º e 2º réus não conhecido. Recurso do 3º réu conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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