TJDF APC - 876852-20140111076313APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SESSENTA DIAS. EXIGÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. 1. As operadoras de planos de saúde possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda intentada pelo segurado em face da qualidade de responsáveis por eventuais falhas na prestação dos serviços contratados. 2. A ausência de notificação prévia do segurado antes do cancelamento do plano por falta de pagamento não se coaduna com as normas inscritas na Lei 9.656/98 e no artigo 473 do Código Civil, circunstância que caracteriza a ilicitude da resilição unilateral e prematura do contrato e gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que a ruptura abrupta da disponibilização dos serviços de saúde e a expectativa e incerteza dela decorrentes são situações capazes de abalarem a dignidade da pessoa humana. 3. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 4. É lícito o reembolso dos valores pagos pelos apelados para a realização de exames durante o período em que estiveram sem a cobertura do plano de saúde, quando há cancelamento indevido pela administradora do plano de saúde. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SESSENTA DIAS. EXIGÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. 1. As operadoras de planos de saúde possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda intentada pelo segurado em face da qualidade de responsáveis por eventuais falhas na prestação dos serviços contratados. 2. A ausência de notificação prévia do segurado antes do cancelamento do plano por falta de pagamento não se coaduna com as normas inscritas na Lei 9.656/98 e no artigo 473 do Código Civil, circunstância que caracteriza a ilicitude da resilição unilateral e prematura do contrato e gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que a ruptura abrupta da disponibilização dos serviços de saúde e a expectativa e incerteza dela decorrentes são situações capazes de abalarem a dignidade da pessoa humana. 3. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 4. É lícito o reembolso dos valores pagos pelos apelados para a realização de exames durante o período em que estiveram sem a cobertura do plano de saúde, quando há cancelamento indevido pela administradora do plano de saúde. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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