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Jurisprudência


TJDF APC - 876853-20130610153687APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRAPETITA.REJEITADA. ALIMENTOS. REVISÃO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALIMENTOS ARBITRADOS. RAZOABILIDADE. 1. É defeso ao juiz proferir sentença fora dos limites do pedido constante da exordial, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, com violação do princípio do dispositivo, conforme estatuem os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Não há julgamento extrapetita quando o juízo prolata sentença dentro dos limites impostos pela exordial. A não exclusão da verba referente à participação nos lucros não desabona os limites impostos no decisum, uma vez que apresenta caracterítica de remuneração. 2. Afixação dos alimentos deve ser pautada pelo binômio necessidade/possibilidade, ou seja, necessidade do alimentado e possibilidade econômica do alimentante. Assim, a delimitação do montante deve ser razoável, não sacrificando em demasia nenhuma das partes. A revisão destes importa em alteração dos parâmetros antes observados quando da fixação dos alimentos. 3. Conforme novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça A desvinculação da participação nos lucros operada pela Constituição da República de 1988, em seu art. 7º, inc. XI, não teve o condão de alterar a essência dessa rubrica a ponto de descaracterizá-la, tendo objetivado primordialmente incentivar a sua utilização pelos empregadores, desonerando-os quanto à integração do seu valor ao salário e ao pagamento de diferenças reflexas em outras parcelas trabalhistas, além dos encargos sociais. Dessarte, a despeito dessas verbas serem desvinculadas do conceito de remuneração, configuram-se como rendimento, porquanto geram acréscimo patrimonial, devendo integrar a base de cálculo dos alimentos. (REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015). 4. É direito do credor de alimentos o percebimento de seu crédito por meio descontos em folha de pagamento do devedor. 5 - Apelo conhecido.Preliminar rejeitada. Mérito não provido.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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