TJDF APC - 876862-20140111095015APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SINAL. DEVOLUÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. PARCELA ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA. I. Para a jurisprudência desta Egrégia Corte, o inadimplemento do contrato pela vendedora, por menor que seja, constitui causa de resolução da promessa de compra e venda, pois, na presente situação, importa a não entrega do bem prometido. II. A previsão de intangibilidade do acordo cede espaço para a inadimplência. Isto é, havendo inadimplemento, o contrato pode ser resolvido pelas partes. III. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma com o escopo de desprestigiar a desistência do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado. Não havendo, serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel, inteligência do artigo 417 do Código Civil. IV. Também deve ser ressarcido o valor pago a título de sinal, haja vista sua incorporação ao saldo devedor do imóvel. Portanto, somados os valores pagos à construtora, a decretação da resolução do contrato implica a obrigação da parte inadimplente de devolver as quantias recebidas, em parcela única e de forma simples. V. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, somente teria cabimento, se a promitente vendedora não estivesse em mora. Reconhecida esta, exsurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, sem direito a retenção de quantias pagas por parte do faltoso. VI. Incide na multa contratual a parte inadimplente, mantido o percentual fixado no contrato, desde que razoável e proporcional. VII. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DO VENDEDOR. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SINAL. DEVOLUÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALDO DEVEDOR. PARCELA ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA. I. Para a jurisprudência desta Egrégia Corte, o inadimplemento do contrato pela vendedora, por menor que seja, constitui causa de resolução da promessa de compra e venda, pois, na presente situação, importa a não entrega do bem prometido. II. A previsão de intangibilidade do acordo cede espaço para a inadimplência. Isto é, havendo inadimplemento, o contrato pode ser resolvido pelas partes. III. As arras são concedidas ab initio das tratativas contratuais como forma com o escopo de desprestigiar a desistência do negócio jurídico. O artigo 418 do Código Civil é claro em estabelecer que as arras terão efeitos indenizatórios, caso haja arrependimento no pacto entabulado. Não havendo, serão consideradas confirmatórias e serão agregadas ao saldo devedor do imóvel, inteligência do artigo 417 do Código Civil. IV. Também deve ser ressarcido o valor pago a título de sinal, haja vista sua incorporação ao saldo devedor do imóvel. Portanto, somados os valores pagos à construtora, a decretação da resolução do contrato implica a obrigação da parte inadimplente de devolver as quantias recebidas, em parcela única e de forma simples. V. A aplicação da cláusula que admite a retenção de valores, em favor da construtora, somente teria cabimento, se a promitente vendedora não estivesse em mora. Reconhecida esta, exsurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante, sem direito a retenção de quantias pagas por parte do faltoso. VI. Incide na multa contratual a parte inadimplente, mantido o percentual fixado no contrato, desde que razoável e proporcional. VII. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e desprovidos.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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