TJDF APC - 876867-20080110672257APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - SEGURO DE VIDA - AGRAVOS RETIDOS - EFEITO SUSPENSIVO - PRELIMINARES - ACIDENTE FATAL - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE PROVA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 522 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão interlocutória por meio da qual são atribuídos os efeitos em que a apelação é recebida. 2. Além de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unirrecorribilidade recursal, a oportunidade de questionar o ato judicial de recebimento da apelação revela-se preclusa ainda que não interposto agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. 3. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. Patente a legitimidade passiva da parte que figura na apólice do seguro como responsável pelo pagamento da indenização. 4. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 5. Embora o artigo 768 do Código Civil disponha que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, para que reste caracterizado o aumento do risco, capaz de desonerar a seguradora do dever de indenizar, é necessária a comprovação de que a alegada conduta agravante, a embriaguez, foi a causa determinante do acidente. 6. Recursos conhecidos; agravos retidos desprovidos, preliminares rejeitadas e mérito desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS - SEGURO DE VIDA - AGRAVOS RETIDOS - EFEITO SUSPENSIVO - PRELIMINARES - ACIDENTE FATAL - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - AUSÊNCIA DE PROVA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a norma inscrita no artigo 522 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão interlocutória por meio da qual são atribuídos os efeitos em que a apelação é recebida. 2. Além de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da unirrecorribilidade recursal, a oportunidade de questionar o ato judicial de recebimento da apelação revela-se preclusa ainda que não interposto agravo de instrumento contra a decisão interlocutória. 3. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. Patente a legitimidade passiva da parte que figura na apólice do seguro como responsável pelo pagamento da indenização. 4. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 5. Embora o artigo 768 do Código Civil disponha que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, para que reste caracterizado o aumento do risco, capaz de desonerar a seguradora do dever de indenizar, é necessária a comprovação de que a alegada conduta agravante, a embriaguez, foi a causa determinante do acidente. 6. Recursos conhecidos; agravos retidos desprovidos, preliminares rejeitadas e mérito desprovido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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