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Jurisprudência


TJDF APC - 876887-20120111933129APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DO ART. 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco anos, disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Transcorrido o lapso temporal, impõe-se a decretação da prescrição, pois o despacho do juiz que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. 2. Conforme preconiza o artigo 219 do Código de Processo Civil, os prazos a serem observados pela parte para realizar a citação do réu são de dez até o máximo de noventa dias. Ultrapassados esses prazos, o curso da prescrição não é interrompido pelo despacho do juiz, mas pela data da citação válida. 3. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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