TJDF APC - 876925-20130110261648APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato advocatício é dirigido a realização da defesa da pretensão do contratante em juízo ou fora deste. Trata-se de obrigação de meio, posto que não depende apenas da vontade do contratado, mas eminentemente da interpretação de terceiros, cabendo o causídico aplicar a melhor técnica em seu mister. 2. Será aplicável aos advogados a teoria da perda de uma chance apenas quando houver uma oportunidade razoável, séria e real, do contratante ser lesado em razão de uma conduta negligente praticada pelo seu patrono. Todavia, a responsabilização do advogado não será automática, deverá haver a ponderação acerca da probabilidade da parte sair vitoriosa na demanda. 3. Assim, considerando a hipótese do advogado ter realizado parte significativa do contrato, deixando de interpor recurso de decisão que negou seguimento a recurso, por considerar, após análise técnica, temerária a sua interposição, não há que se falar em devolução integral dos valores adimplidos, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como em responsabilizar os causídicos por isso. 4. O mero descumprimento contratual não enseja a reparação por danos morais, pois não evidencia ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo ao contratante. 5. Não há que se falar em inversão do ônus sucumbenciais quando os termos da sentença são mantidos. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato advocatício é dirigido a realização da defesa da pretensão do contratante em juízo ou fora deste. Trata-se de obrigação de meio, posto que não depende apenas da vontade do contratado, mas eminentemente da interpretação de terceiros, cabendo o causídico aplicar a melhor técnica em seu mister. 2. Será aplicável aos advogados a teoria da perda de uma chance apenas quando houver uma oportunidade razoável, séria e real, do contratante ser lesado em razão de uma conduta negligente praticada pelo seu patrono. Todavia, a responsabilização do advogado não será automática, deverá haver a ponderação acerca da probabilidade da parte sair vitoriosa na demanda. 3. Assim, considerando a hipótese do advogado ter realizado parte significativa do contrato, deixando de interpor recurso de decisão que negou seguimento a recurso, por considerar, após análise técnica, temerária a sua interposição, não há que se falar em devolução integral dos valores adimplidos, sob pena de enriquecimento sem causa, bem como em responsabilizar os causídicos por isso. 4. O mero descumprimento contratual não enseja a reparação por danos morais, pois não evidencia ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo ao contratante. 5. Não há que se falar em inversão do ônus sucumbenciais quando os termos da sentença são mantidos. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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