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Jurisprudência


TJDF APC - 876926-20110112245823APC

Ementa
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. ATO INFRACIONAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA ARBITRADA. PROCON/DF. ART. 18, CDC. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE FÁBRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo-lhe permitido adentrar ao mérito administrativo. 2.A multa arbitrada pela autoridade administrativa será revestida de legalidade se instaurada após o devido processo legal, observadas a razoabilidade e proporcionalidade para a sua aplicação. 3.Não há que se falar em cerceamento de defesa no processo administrativo instaurado quando ausentes provas que demonstrem que a perícia não foi realizada por culpa da consumidora, que não deixou o veículo à disposição, bem como quando a recorrente deixa de apresentar laudo técnico no prazo concedido, deixando, inclusive, de debater sobre a questão em sede de recurso administrativo, nada mencionando, naquela oportunidade, sobre a alegação de violação do contraditório e da ampla defesa que foi suscitada nestes autos. 4.Ainda que o veículo tenha apresentado defeitos de variadas natureza, o principal, qual seja, o referente ao sistema de injeção, não foi sanado pelo prazo de trinta dias previsto no art. 18 do CDC, o que, por si só, já denota a ocorrência de violação aos direitos do consumidor. 5.Embora notificada para a apresentação de laudo técnico no processo administrativo instaurado, ocasião em que poderia comprovar que não se tratava de um defeito de fábrica, a reclamada permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus de comprovar o alegado. 6.A aplicação da multa foi devidamente fundamentada, de forma que, para a sua fixação, foram observadas a condição econômica das empresas, bem como as agravantes e atenuantes existentes no ato infracional, tudo nos termos dos arts. 24, 25, 26 e 28 do Decreto nº 2.181/97, observando o valor arbitrado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os limites legais fixados no parágrafo único do art. 57 do CDC. 7.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH