TJDF APC - 876928-20111110038372APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONDOMÍNIO. TAXAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO EDITAL VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS. JUROS E MULTA. MESMO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. O Código Civil de 2002 estipulou em seus artigos 205 e 206 as regras atinentes à prescrição, estabelecendo prazos diferenciados para algumas pretensões. O artigo 189 do mesmo ordenamento deixa claro a opção do legislador em estabelecer que ao se infringir um direito advenha para o titular uma pretensão, que poderá ser extinta em razão de sua inércia. A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento público ou particular, possibilitando a aplicação do disposto do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, havendo no citado artigo estipulação especifica quanto à pretensão ora explicitada, não incide a prescrição decenal prevista no artigo 205 do mesmo ordenamento. Os juros e multa moratórios, que são encargos acessórios, prescrevem no mesmo prazo do objeto principal - cobrança de taxa de condomínio. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.CONDOMÍNIO. TAXAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO EDITAL VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS. JUROS E MULTA. MESMO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA. O Código Civil de 2002 estipulou em seus artigos 205 e 206 as regras atinentes à prescrição, estabelecendo prazos diferenciados para algumas pretensões. O artigo 189 do mesmo ordenamento deixa claro a opção do legislador em estabelecer que ao se infringir um direito advenha para o titular uma pretensão, que poderá ser extinta em razão de sua inércia. A cobrança de taxa condominial está alicerçada em instrumento público ou particular, possibilitando a aplicação do disposto do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, havendo no citado artigo estipulação especifica quanto à pretensão ora explicitada, não incide a prescrição decenal prevista no artigo 205 do mesmo ordenamento. Os juros e multa moratórios, que são encargos acessórios, prescrevem no mesmo prazo do objeto principal - cobrança de taxa de condomínio. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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