TJDF APC - 876935-20130110147382APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A busca da nulidade de ato deve perpassar pelo princípio do pas de nullitte sans grief, o qual estatui a necessidade de se verificar a existência de prejuízo decorrente do ato impugnado, para só então viabilizar a declaração de nulidade. 2. De acordo com o princípio da congruência inscrito nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a sentença deve correlacionar-se com a pretensão deduzida, sendo defeso ao juiz decidir a lide de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que pleiteado, cabendo ao autor, na petição inicial, fixar os limites da lide, ficando o magistrado vinculado à causa de pedir e ao pedido. 3. Não obstante, mesmo considerando que sentença citra petita é aquela em que deixa de analisar um dos pedidos do autor, não se pode admitir que o magistrado está obrigado a se manifestar sobre todos os pedidos da parte, pois, quando o pedido analisado é consequentemente prejudicial a outro, não se justifica sua análise. 4. Tendoo Magistrado da instância prima, após analisar a fundo todos os pontos impugnados pelo autor, concluído pela inexistência de ato ilícito na conduta dos requeridos, eis que os atos relativos à circulação e compensação do cheque, bem como à legitimidade do endossante estavam dotados de legalidade, não há como imputar a responsabilidade dos bancos requeridos para a reparação de danos. 5. Constando-se a inexistência de ilegalidade na circulação ou no pagamento do cheque, ou seja, de ato ilícito na conduta dos requeridos, o pedido de reparação de danos é, consequentemente, prejudicial, sendo implícito seu indeferimento, não se justificando sua análise. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A busca da nulidade de ato deve perpassar pelo princípio do pas de nullitte sans grief, o qual estatui a necessidade de se verificar a existência de prejuízo decorrente do ato impugnado, para só então viabilizar a declaração de nulidade. 2. De acordo com o princípio da congruência inscrito nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a sentença deve correlacionar-se com a pretensão deduzida, sendo defeso ao juiz decidir a lide de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que pleiteado, cabendo ao autor, na petição inicial, fixar os limites da lide, ficando o magistrado vinculado à causa de pedir e ao pedido. 3. Não obstante, mesmo considerando que sentença citra petita é aquela em que deixa de analisar um dos pedidos do autor, não se pode admitir que o magistrado está obrigado a se manifestar sobre todos os pedidos da parte, pois, quando o pedido analisado é consequentemente prejudicial a outro, não se justifica sua análise. 4. Tendoo Magistrado da instância prima, após analisar a fundo todos os pontos impugnados pelo autor, concluído pela inexistência de ato ilícito na conduta dos requeridos, eis que os atos relativos à circulação e compensação do cheque, bem como à legitimidade do endossante estavam dotados de legalidade, não há como imputar a responsabilidade dos bancos requeridos para a reparação de danos. 5. Constando-se a inexistência de ilegalidade na circulação ou no pagamento do cheque, ou seja, de ato ilícito na conduta dos requeridos, o pedido de reparação de danos é, consequentemente, prejudicial, sendo implícito seu indeferimento, não se justificando sua análise. 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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