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Jurisprudência


TJDF APC - 876937-20110111825232APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. BOA-FÉ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II CPC. PAGAMENTO. PRESTAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1. É obrigação das partes guardarem a boa-fé objetiva não só no momento da pactuação do contrato, mas também na execução e término do mesmo. Não pode a parte que infringiu cláusula contratual se beneficiar de sua inércia, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 3. Entabulado contrato de prestação de serviços educacionais, prevendo o pagamento de 12 prestações, para desoneração do pagamento destas é necessária a comprovação através de meio hábil, a fim de se desonerar do ônus imposto pelo artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 4. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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