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Jurisprudência


TJDF APC - 876944-20130410046048APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes. 2 - A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa. (AgRg no AREsp 630.604/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/04/2015). 3 - A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, o que implica no adequado exame das circunstâncias do caso, mostrando-se razoável o valor fixado em sentença. 4. Em se tratando de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre a verba indenizatória aplicam-se desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil artigo e 219 do Código de Processo Civil. 5- Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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