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Jurisprudência


TJDF APC - 876951-20140110993519APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. REVISÃO DE PROVENTOS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS Nº 2009.00.2.01320-7, AC Nº 394.233). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O Conselho Especial desta Corte já assentou que: Os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.. Acórdão nº 394.233. 2. Em se tratando de ação de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojo do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.01320-7, incide a prescrição tão somente em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do writ. 3. Não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação quando o prazo prescricional, iniciado com a edição do Decreto nº 24.357, de 11/11/2004, foi interrompido com a impetração do mandado de segurança coletivo, em 02/02/2009, sendo que o trânsito dessa ação só ocorreu em 30/04/2013. 4.Em observância ao artigo 460 do Código de Processo Civil é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado; a condenação deverá se restringir ao período de 11/2004 a 01/02/2009, conforme consignado no pedido. 5. Deu-se provimento ao recurso para cassar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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