TJDF APC - 876953-20140410005618APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO C/C DANO MORAL. ARRAS. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INDEVIDA. I. O entendimento desta Corte é uníssono quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que há pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição dos consumidores. II. Requerida a rescisão contratual cabe a parte se desincumbir dos ônus impostos pelo artigo 333, I do Código de Processo Civil. III. As arras são utilizadas na fase de negociação do contrato ou entrega do objeto, como forma de desestímulo à desistência do negócio. IV. É possível a inscrição do emitente de cártula de cheque, sustada por contraordem, em cadastro de inadimplente, por se tratar de exercício regular de direito. Logo, não estando presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, maxime no que tange ao ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar os danos morais suportados. V. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO C/C DANO MORAL. ARRAS. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. INDEVIDA. I. O entendimento desta Corte é uníssono quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que há pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição dos consumidores. II. Requerida a rescisão contratual cabe a parte se desincumbir dos ônus impostos pelo artigo 333, I do Código de Processo Civil. III. As arras são utilizadas na fase de negociação do contrato ou entrega do objeto, como forma de desestímulo à desistência do negócio. IV. É possível a inscrição do emitente de cártula de cheque, sustada por contraordem, em cadastro de inadimplente, por se tratar de exercício regular de direito. Logo, não estando presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, maxime no que tange ao ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar os danos morais suportados. V. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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