TJDF APC - 876957-20140111333106APC
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO: APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE SEGURO. PREJUÍZOS. COMPROVAÇÃO. AUTOR. ÔNUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES. 1. O momento adequado para o autor da demanda colacionar provas, no rito sumário, é juntamente com a petição inicial, conforme preconiza os artigos 396/397 do CPC e o princípio do contraditório e ampla defesa. 2. Mostra-se correta a determinação de desentranhamento de documentação que não se enquadra no conceito de documento novo, juntada extemporaneamente, não configurando hipótese de cerceamento de defesa. 3. O contrato de seguro tem como objetivo garantir ao segurado, até o limite ajustado, do pagamento de indenização decorrente de prejuízos comprovadamente ocorridos e em consequência de um risco coberto. 4. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 5. Somente é cabível o acolhimento de pretensão indenizatória a título de lucros cessantes, quando ficar demonstrado que houve privação de um ganho lícito legitimamente esperado pela parte requerente. 6. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO: APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTEMPORANEIDADE. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE SEGURO. PREJUÍZOS. COMPROVAÇÃO. AUTOR. ÔNUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES. 1. O momento adequado para o autor da demanda colacionar provas, no rito sumário, é juntamente com a petição inicial, conforme preconiza os artigos 396/397 do CPC e o princípio do contraditório e ampla defesa. 2. Mostra-se correta a determinação de desentranhamento de documentação que não se enquadra no conceito de documento novo, juntada extemporaneamente, não configurando hipótese de cerceamento de defesa. 3. O contrato de seguro tem como objetivo garantir ao segurado, até o limite ajustado, do pagamento de indenização decorrente de prejuízos comprovadamente ocorridos e em consequência de um risco coberto. 4. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. 5. Somente é cabível o acolhimento de pretensão indenizatória a título de lucros cessantes, quando ficar demonstrado que houve privação de um ganho lícito legitimamente esperado pela parte requerente. 6. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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