TJDF APC - 876961-20140310226998APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DEBILIDADE PERMANENTE E INCURÁVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, §1º, DO CTN. CONTADOS DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Nos termos do artigo 193 do Código Civil, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 2. O pedido de cobrança do seguro do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos, consoante enunciado sumular 405 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O início do prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, a teor da Súmula 278 do STJ. 4. Inexiste norma legal que autorize o julgador a presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas como o decurso do tempo, de modo que a demora de mais de nove anos após o acidente para a apresentação do laudo médico não é capaz de ensejar a alteração do termo inicial da prescrição. 5. Em observância ao princípio tempus regit actum, em se tratando de acidente automobilístico ocorrido anteriormente à edição da Lei 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na norma em vigor à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT. 6. Em caso de debilidade permanente de membro, se a lei falava, em sua redação original, em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente para o caso de morte, e em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País para a hipótese de invalidez permanente, fica claro que, nesta última hipótese, a indenização estará limitada àquele valor, podendo, entretanto, ser inferior, se a vítima pleiteou valor menor. 7. Desnecessária prova pericial para afirmar o grau da lesão quando o laudo demonstrou debilidade permanente e incurável da função neurológica com perda do sentido (olfato) e epilepsia. 8. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a correção monetária da indenização de seguro DPVAT incide a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula 43 do STJ. 9. Honorários advocatícios mantidos. 10. Apelo conhecido e desprovido. Prejudicial rejeitada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DEBILIDADE PERMANENTE E INCURÁVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, §1º, DO CTN. CONTADOS DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Nos termos do artigo 193 do Código Civil, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 2. O pedido de cobrança do seguro do seguro obrigatório - DPVAT - prescreve em três anos, consoante enunciado sumular 405 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O início do prazo prescricional na demanda de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, a teor da Súmula 278 do STJ. 4. Inexiste norma legal que autorize o julgador a presumir a ciência da invalidez a partir de circunstâncias fáticas como o decurso do tempo, de modo que a demora de mais de nove anos após o acidente para a apresentação do laudo médico não é capaz de ensejar a alteração do termo inicial da prescrição. 5. Em observância ao princípio tempus regit actum, em se tratando de acidente automobilístico ocorrido anteriormente à edição da Lei 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base na norma em vigor à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT. 6. Em caso de debilidade permanente de membro, se a lei falava, em sua redação original, em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente para o caso de morte, e em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País para a hipótese de invalidez permanente, fica claro que, nesta última hipótese, a indenização estará limitada àquele valor, podendo, entretanto, ser inferior, se a vítima pleiteou valor menor. 7. Desnecessária prova pericial para afirmar o grau da lesão quando o laudo demonstrou debilidade permanente e incurável da função neurológica com perda do sentido (olfato) e epilepsia. 8. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a correção monetária da indenização de seguro DPVAT incide a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula 43 do STJ. 9. Honorários advocatícios mantidos. 10. Apelo conhecido e desprovido. Prejudicial rejeitada.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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