TJDF APC - 876984-20140111691499APC
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. LEGITIMIDADE. ESPÓLIO. EMENDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito do depositante em caderneta de poupança do Banco do Brasil ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Estabeleceu-se, portanto, uma faculdade na escolha do foro de eleição, não havendo que se falar em prevenção do juízo prolator da sentença 2. Compete à parte autora apresentar, juntamente com a inicial, os documentos indispensáveis a propositura da demanda para comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, inclusive demonstrar previamente a sua condição de titular do direito perseguido com a pretensão executiva. 3. A simples existência de relação parental por descendência da exequente em relação ao titular da conta bancária não dá ensejo a concluir pela legitimidade para perseguir o crédito declarado com a execução, quando, diante do falecimento do poupador, ainda não se deu a conclusão formal da sucessão em decorrência da morte daquele. 4. O não atendimento ao despacho da emenda determinada para demonstrar a legitimidade ativa dá ensejo ao indeferimento da inicial, porquanto se reporta a questão de ordem pública reconhecível ex officio, atrelada ao tema das condições da ação. Inteligência do art. 267, I e VI e parágrafo único do art. 284, ambos do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. LEGITIMIDADE. ESPÓLIO. EMENDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito do depositante em caderneta de poupança do Banco do Brasil ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Estabeleceu-se, portanto, uma faculdade na escolha do foro de eleição, não havendo que se falar em prevenção do juízo prolator da sentença 2. Compete à parte autora apresentar, juntamente com a inicial, os documentos indispensáveis a propositura da demanda para comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, inclusive demonstrar previamente a sua condição de titular do direito perseguido com a pretensão executiva. 3. A simples existência de relação parental por descendência da exequente em relação ao titular da conta bancária não dá ensejo a concluir pela legitimidade para perseguir o crédito declarado com a execução, quando, diante do falecimento do poupador, ainda não se deu a conclusão formal da sucessão em decorrência da morte daquele. 4. O não atendimento ao despacho da emenda determinada para demonstrar a legitimidade ativa dá ensejo ao indeferimento da inicial, porquanto se reporta a questão de ordem pública reconhecível ex officio, atrelada ao tema das condições da ação. Inteligência do art. 267, I e VI e parágrafo único do art. 284, ambos do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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