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Jurisprudência


TJDF APC - 877013-20120111851247APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICÂNCIA. SEM COMISSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESRESPEITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NULO. EXCLUSÃO DOS ASSENTAMENTOS. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. DEVIDO. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas hipóteses em que a sindicância desde o início for instaurada com caráter punitivo e não meramente investigatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que tem natureza de processo administrativo disciplinar, sendo, pois, indispensável a observância das garantias constitucionais. 2. No caso em análise, considerando que a legislação específica para Policial Civil prevê que a promoção do processo disciplinar ocorrerá por Comissão Permanente de Disciplina (art. 53, §1º da Lei nº 4.878/65), sindicância realizada por um único servidor viola o devido processo legal; sendo necessária a declaração de nulidade. 3. Considerando que a suspensão disciplinar por força normativa interrompe a contagem para avaliação da progressão, resta comprovado o prejuízo do autor. Apesar da ausência de comprovação da extensão prejuízo, o autor requereu que os valores fossem levantados em fase de liquidação, momento adequado para devida comprovação do dano. 4. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. Não gera dano moral o só fato de a Administração ter conduzido processo administrativo disciplinar com falha procedimental. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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