TJDF APC - 877014-20140110829868APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APREENSÃO DA CÁRTULA EM JUÍZO CRIMINAL. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão monitória prescereve em cinco anos após a emissão do cheque, sem que se tenha verificado qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional previsto no artigo 202, I do Código Civil e 219, do Código de Processo Civil, impõe-se o decreto da prescrição, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil. 2. A apreensão do cheque em ação penal não suspende o prazo prescricional, visto que as esferas são independentes e o fato do cheque estar retido não impediria o credor de ajuizar ação de cobrança instruída com cópia da cártula que fundamenta a monitória, posto que o direito pátrio admite a juntada de fotocópia da cártula de cheque nos casos em que o interessado justificar a impossibilidade de exibição do original, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APREENSÃO DA CÁRTULA EM JUÍZO CRIMINAL. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão monitória prescereve em cinco anos após a emissão do cheque, sem que se tenha verificado qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional previsto no artigo 202, I do Código Civil e 219, do Código de Processo Civil, impõe-se o decreto da prescrição, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil. 2. A apreensão do cheque em ação penal não suspende o prazo prescricional, visto que as esferas são independentes e o fato do cheque estar retido não impediria o credor de ajuizar ação de cobrança instruída com cópia da cártula que fundamenta a monitória, posto que o direito pátrio admite a juntada de fotocópia da cártula de cheque nos casos em que o interessado justificar a impossibilidade de exibição do original, desde que devidamente atestada essa circunstância mediante certidão idônea e eficaz. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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