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Jurisprudência


TJDF APC - 877087-20130110996666APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. APLICÁVEL. DEMORA EXCESSIVA. CULPA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO.CONTADOS DESDE A CONFIGURAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES. MULTA CONTRATUAL NÃO PACTUADA. INCABÍVEL ESTIPULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC SOBRE O SALDO DEVEDOR DURANTE O ATRASO NA ENTREGA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo; 2. Não se caracterizam como motivos de força maior ou caso fortuito a falta de mão de obra e insumos utilizados na construção civil, bem como entraves supostamente impostos por órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, na medida em que se constituem como eventos inerentes ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil. 3. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data estipulada no contrato para entrega do imóvel até a sua efetivação, fixados em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, quando o autor não instruiu os autos com avaliações imobiliárias atualizadas. 4. A ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória sobre atraso na entrega do imóvel impossibilita a sua estipulação por aplicação analógica da multa moratória prevista para o atraso de pagamento das prestações assumidas pelo consumidor. 5. A expedição do habite-se atesta a conclusão da obra, ou seja, autoriza a ocupação do imóvel recém construído ou reformado. A condenação à entrega do habite-se equivaleria à condenação à conclusão da obra.Falta interesse processual no pedido de obrigação de fazer quando a obrigação, além de ser personalíssima, já está consubstanciada no contrato e o seu descumprimento enseja ou a resolução da avença ou a cobrança de perdas e danos. 6.Não há ilegalidade na fixação do INCC sobre o saldo devedor durante o período de construção do empreendimento, ainda que evidenciada mora na entrega. 7. Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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