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Jurisprudência


TJDF APC - 877091-20130910198548APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ARTIGO 267, IV. NÃO APLICAÇÃO DO § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1- É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil; 2- Sendo a citação um pressuposto de validade e não sendo esta, mesmo após várias diligências, realizada de forma a regularizar a relação processual, cumpre ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil; 3- Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do CPC não se faz necessária a intimação pessoal da parte e nem de seu advogado, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção está baseada nos incisos II ou III, do referido artigo; 4- Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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