TJDF APC - 877095-20140111391410APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA RECONHECIDA. DESFAZIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. MULTA PENAL. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA ÚNICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de compra e venda de imóvel, em que construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária; 2. A mera expedição da carta de habite-se não afasta o reconhecimento da mora, já que o cumprimento do contrato se perfaz com a efetiva entrega do imóvel ao promitente comprador; 3. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do Código Civil); 4. Ultrapassados os prazos contratuais de que dispunha, sem que tenha sido apresentado evento verdadeiramente excludente de responsabilidade, incorre o Réu em mora, fato que autoriza o outro contratante a romper com a avença, voltando as partes ao estado anterior, no caso, com a devolução dos valores pagos. O montante, porém, fica limitado àquilo comprovadamente pago; 5. Na linha do que dispõe o art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inc. I), e ao réu eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (inc. II); 6. Reconhecida a efetiva mora do réu com, aliás, a rescisão contratual por sua exclusiva culpa, resta devida a incidência da multa penal estipulada pelas partes; 7. O montante a ser restituído ao consumidor, em caso de rescisão, deve ocorrer de forma imediata e integral, sendo nula a cláusula contratual que prevê de forma diversa; 8. Celebrado o contrato por meio da intermediação do corretor, resta devida a comissão de corretagem; 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido; 10. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA RECONHECIDA. DESFAZIMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. MULTA PENAL. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA ÚNICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de compra e venda de imóvel, em que construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária; 2. A mera expedição da carta de habite-se não afasta o reconhecimento da mora, já que o cumprimento do contrato se perfaz com a efetiva entrega do imóvel ao promitente comprador; 3. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475 do Código Civil); 4. Ultrapassados os prazos contratuais de que dispunha, sem que tenha sido apresentado evento verdadeiramente excludente de responsabilidade, incorre o Réu em mora, fato que autoriza o outro contratante a romper com a avença, voltando as partes ao estado anterior, no caso, com a devolução dos valores pagos. O montante, porém, fica limitado àquilo comprovadamente pago; 5. Na linha do que dispõe o art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inc. I), e ao réu eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (inc. II); 6. Reconhecida a efetiva mora do réu com, aliás, a rescisão contratual por sua exclusiva culpa, resta devida a incidência da multa penal estipulada pelas partes; 7. O montante a ser restituído ao consumidor, em caso de rescisão, deve ocorrer de forma imediata e integral, sendo nula a cláusula contratual que prevê de forma diversa; 8. Celebrado o contrato por meio da intermediação do corretor, resta devida a comissão de corretagem; 9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido; 10. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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