TJDF APC - 877162-20140111113598APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ARRAS. MULTA CONTRATUALL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A declaraçãode nulidade da de clausula penal, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, não configura julgamento extra petita, de modo a justificar o reconhecimento da nulidade da sentença. 2. Nos termos do artigo 418 do Código Civil de 2002, Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 3.Evidenciada a onerosidadeexcessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 4.Tratando-se de arras confirmatórias, rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador, é cabível sua retenção por parte do promitente vendedor, além da aplicação da cláusula penal, cumulativamente. 5.A correçãomonetária relativa ao montante a ser restituído à autora deve incidir a partir do efetivo desembolso de cada parcela. 6.Os juros decorrentes de responsabilidade contratual incidem a partir da citação, consoante o disposto no artigo 405 do Código Civil e no artigo 219 do Código de Processo Civil. 7.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ARRAS. MULTA CONTRATUALL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A declaraçãode nulidade da de clausula penal, com fundamento no artigo 413 do Código Civil, não configura julgamento extra petita, de modo a justificar o reconhecimento da nulidade da sentença. 2. Nos termos do artigo 418 do Código Civil de 2002, Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 3.Evidenciada a onerosidadeexcessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 4.Tratando-se de arras confirmatórias, rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente comprador, é cabível sua retenção por parte do promitente vendedor, além da aplicação da cláusula penal, cumulativamente. 5.A correçãomonetária relativa ao montante a ser restituído à autora deve incidir a partir do efetivo desembolso de cada parcela. 6.Os juros decorrentes de responsabilidade contratual incidem a partir da citação, consoante o disposto no artigo 405 do Código Civil e no artigo 219 do Código de Processo Civil. 7.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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