TJDF APC - 877167-20140110768925APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. BAIXA DE HIPOTECA DO IMÓVEL. REQUISITO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PROVA DO PREJUÍZO DECORRE DA PRÓPRIA MORA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO ÍNDICE INCC. LEGALIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS COBRADAS PELA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel, ajustado no contrato de promessa de compra e venda, impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista do que o promitente comprador deixou de auferir com ganhos de alugueres, no período entre a data prometida para a entrega do imóvel e a data da efetiva entrega. 2.Afalta de cancelamento da hipoteca, de responsabilidade da promitente vendedora, é fato impeditivo do financiamento habitacional e, consequentemente, conduz a empresa ao inadimplemento contratual, uma vez não procedeu à regularização do imóvel perante o Cartório de Imóveis. 3. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das parcelas do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, com ponderações, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ainda que configurada a mora do vendedor, cabível a atualização monetária do saldo devedor pelo INCC - Índice Nacional da Construção Civil, porquanto referido índice foi estabelecido no contrato e reflete as variações dos custos da matéria prima utilizada na construção até a efetiva entrega do imóvel. 5. É devida a restituição em dobro das taxas condominiais pagas até a data de entrega do imóvel, porquanto se efetivaram pagamentos em razão de cláusula reconhecidamente abusiva, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 6. Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não configuram dano moral. 7. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Unânime. Deu-se provimento parcial à Apelação da Autora. Maioria.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. BAIXA DE HIPOTECA DO IMÓVEL. REQUISITO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. LUCROS CESSANTES. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PROVA DO PREJUÍZO DECORRE DA PRÓPRIA MORA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO ÍNDICE INCC. LEGALIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS COBRADAS PELA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O descumprimento do prazo para entrega do imóvel, ajustado no contrato de promessa de compra e venda, impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista do que o promitente comprador deixou de auferir com ganhos de alugueres, no período entre a data prometida para a entrega do imóvel e a data da efetiva entrega. 2.Afalta de cancelamento da hipoteca, de responsabilidade da promitente vendedora, é fato impeditivo do financiamento habitacional e, consequentemente, conduz a empresa ao inadimplemento contratual, uma vez não procedeu à regularização do imóvel perante o Cartório de Imóveis. 3. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das parcelas do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, com ponderações, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ainda que configurada a mora do vendedor, cabível a atualização monetária do saldo devedor pelo INCC - Índice Nacional da Construção Civil, porquanto referido índice foi estabelecido no contrato e reflete as variações dos custos da matéria prima utilizada na construção até a efetiva entrega do imóvel. 5. É devida a restituição em dobro das taxas condominiais pagas até a data de entrega do imóvel, porquanto se efetivaram pagamentos em razão de cláusula reconhecidamente abusiva, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 6. Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não configuram dano moral. 7. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Unânime. Deu-se provimento parcial à Apelação da Autora. Maioria.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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