TJDF APC - 877183-20130111437239APC
CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RITO SUMÁRIO. SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA DE VEÍCULO. CULPA PRESUMIDA. DEVER GERAL DE CAUTELA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nos autos provas hábeis a corroborar a tese aventada pelo apelante, não se desincumbindo o requerido/apelante de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegar que o evento danoso ocorreu por culpa do segurado da apelada. 2. Por se tratar de típico caso de culpa presumida, a batida na traseira de outro veículo, e por não se ter prova contrária, é possível o ressarcimento da parte autora. 3.A simples alegação da parte requerida/apelante de que o sinistro ocorreu por culpa do condutor do veículo segurado pela apelada, por si só, não afasta a responsabilidade da apelante no caso, pois não basta somente alegar, a parte também tem que se desincumbir de seu ônus probatório, conforme disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RITO SUMÁRIO. SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA DE VEÍCULO. CULPA PRESUMIDA. DEVER GERAL DE CAUTELA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nos autos provas hábeis a corroborar a tese aventada pelo apelante, não se desincumbindo o requerido/apelante de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegar que o evento danoso ocorreu por culpa do segurado da apelada. 2. Por se tratar de típico caso de culpa presumida, a batida na traseira de outro veículo, e por não se ter prova contrária, é possível o ressarcimento da parte autora. 3.A simples alegação da parte requerida/apelante de que o sinistro ocorreu por culpa do condutor do veículo segurado pela apelada, por si só, não afasta a responsabilidade da apelante no caso, pois não basta somente alegar, a parte também tem que se desincumbir de seu ônus probatório, conforme disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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