TJDF APC - 877194-20140910232419APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. CÓPIA DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CUMPRIMENTO. AUTOS INDISPONÍVEIS EM CARTÓRIO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESINTERESSE DA PARTE. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Os embargos de terceiro foram extintos prematuramente, sob o fundamento de que a parte deixou de colacionar aos autos cópia do feito executivo. 1.1. Contudo, restou demonstrado que, durante o período em que a embargante dispunha para dar cumprimento ao comando judicial, a ação de execução não se encontrava disponível em cartório. 2. A parte embargante noticiou o Juízo a respeito da impossibilidade de dar cumprimento ao comando judicial, demonstrando diligência e interesse no prosseguimento do feito. 3. A r. sentença deve ser cassada, já que os documentos requeridos pelo Juízo deixaram de ser acostados aos autos por motivos devidamente justificados e alheios ao controle da parte. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. CÓPIA DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CUMPRIMENTO. AUTOS INDISPONÍVEIS EM CARTÓRIO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESINTERESSE DA PARTE. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Os embargos de terceiro foram extintos prematuramente, sob o fundamento de que a parte deixou de colacionar aos autos cópia do feito executivo. 1.1. Contudo, restou demonstrado que, durante o período em que a embargante dispunha para dar cumprimento ao comando judicial, a ação de execução não se encontrava disponível em cartório. 2. A parte embargante noticiou o Juízo a respeito da impossibilidade de dar cumprimento ao comando judicial, demonstrando diligência e interesse no prosseguimento do feito. 3. A r. sentença deve ser cassada, já que os documentos requeridos pelo Juízo deixaram de ser acostados aos autos por motivos devidamente justificados e alheios ao controle da parte. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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