TJDF APC - 877201-20110310269195APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA DO PROMISSOR COMPRADOR. CORRETOR/DESPACHANTE. NÃO RETENÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.Não se desincumbindo a autor do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. A restituição de valores recebidos pelo corretor/despachante que não se refere a comissão de corretagem somente será devida quando recebido tais valores e retidos de forma indevida, ou no caso, de práticas ilícitas por esses profissionais em detrimento das partes contratantes. 3. Configura-se litigância de má-fé quando a parte alterar a verdade dos fatos causando prejuízo a outrem de forma dolosa ou sorrateira. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA DO PROMISSOR COMPRADOR. CORRETOR/DESPACHANTE. NÃO RETENÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.Não se desincumbindo a autor do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 2. A restituição de valores recebidos pelo corretor/despachante que não se refere a comissão de corretagem somente será devida quando recebido tais valores e retidos de forma indevida, ou no caso, de práticas ilícitas por esses profissionais em detrimento das partes contratantes. 3. Configura-se litigância de má-fé quando a parte alterar a verdade dos fatos causando prejuízo a outrem de forma dolosa ou sorrateira. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO