TJDF APC - 877257-20130111514404APC
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E AUSÊNCIA DE PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo; 2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado e ausência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento à paciente; 3.A ofensa a legislação específica não pode prevalecer em detrimento do princípio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde; 4.O Estado deve assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita aos seus Cidadãos, segundo a norma estabelecida no artigo 196 da Carta Magna e artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal; 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E AUSÊNCIA DE PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo; 2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado e ausência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento à paciente; 3.A ofensa a legislação específica não pode prevalecer em detrimento do princípio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde; 4.O Estado deve assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita aos seus Cidadãos, segundo a norma estabelecida no artigo 196 da Carta Magna e artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal; 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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