TJDF APC - 877266-20140110942407APC
CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORÊNCIA. SUSPENSÃO. CONTAGEM. PRAZOS. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. REALIZAÇÃO RECENTE. OUTRA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO LEGAL. LER/DORT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Tempestiva a apelação interposta em tempo, após reinício da contagem do prazo após suspensão dos prazos por resolução do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final. 3. O Contrato de seguro está submetido às normas do CDC, de sorte que suas cláusulas devem ser interpretadas em benefício do consumidor, excluindo-se aquelas abusivas (art. 51, Inc. I), entendidas como tais as que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar, em excesso, o próprio usufruto do contrato. 4. Nos termos da Lei 8.213/91 (art. 20, incisos I e II), equipara-se a acidente do trabalho a doença ocupacional desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, norma que se aplica ao caso, sem afrontar os dispositivos do Código Civil relativos ao contrato de seguro. 5. Os documentos colacionados aos autos demonstram o nexo causal entre a incapacidade da segurada e a ocorrência de Lesão por Esforço Repetitivo (LER/DORT) decorrente de atividade laboral habitualmente exercida por anos (bancária). 6. Não há que se falar em limitação da indenização em função da invalidez parcial, já que o pagamento do prêmio deve tomar por base a atividade profissional exercida pela segurada, para qual restou permanentemente inválida, bem como por haver previsão contratual para pagamento do valor total no caso de indenização por acidente do trabalho. 7. O requisito de prequestionamento não exige manifestação expressa e pontual dos dispositivos legais apontados pelo recorrente e que, supostamente, autorizam o manejo de recursos para as instâncias superiores. Para o efeito pretendido pela recorrente, é suficiente que leve à consideração do órgão julgador aqueles que entende aplicáveis ao caso e, do cotejo da fundamentação exposta no julgado, extraia-se sua apreciação pelo colegiado, ainda que implicitamente. 8. Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORÊNCIA. SUSPENSÃO. CONTAGEM. PRAZOS. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. REALIZAÇÃO RECENTE. OUTRA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO LEGAL. LER/DORT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Tempestiva a apelação interposta em tempo, após reinício da contagem do prazo após suspensão dos prazos por resolução do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final. 3. O Contrato de seguro está submetido às normas do CDC, de sorte que suas cláusulas devem ser interpretadas em benefício do consumidor, excluindo-se aquelas abusivas (art. 51, Inc. I), entendidas como tais as que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar, em excesso, o próprio usufruto do contrato. 4. Nos termos da Lei 8.213/91 (art. 20, incisos I e II), equipara-se a acidente do trabalho a doença ocupacional desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, norma que se aplica ao caso, sem afrontar os dispositivos do Código Civil relativos ao contrato de seguro. 5. Os documentos colacionados aos autos demonstram o nexo causal entre a incapacidade da segurada e a ocorrência de Lesão por Esforço Repetitivo (LER/DORT) decorrente de atividade laboral habitualmente exercida por anos (bancária). 6. Não há que se falar em limitação da indenização em função da invalidez parcial, já que o pagamento do prêmio deve tomar por base a atividade profissional exercida pela segurada, para qual restou permanentemente inválida, bem como por haver previsão contratual para pagamento do valor total no caso de indenização por acidente do trabalho. 7. O requisito de prequestionamento não exige manifestação expressa e pontual dos dispositivos legais apontados pelo recorrente e que, supostamente, autorizam o manejo de recursos para as instâncias superiores. Para o efeito pretendido pela recorrente, é suficiente que leve à consideração do órgão julgador aqueles que entende aplicáveis ao caso e, do cotejo da fundamentação exposta no julgado, extraia-se sua apreciação pelo colegiado, ainda que implicitamente. 8. Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão