main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 877270-20140111357457APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO FAM MILITAR. EXCLUSÃO DE RISCO. PERITO MÉDICO DO EXÉRCITO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. COMPROVAÇÃO. VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO MULTIPLICADOR SOBRE A COBERTURA BÁSICA. TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.O juiz é o destinatário da prova, portanto, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização de determinada prova. 2. É pacífico no colendo Superior Tribunal de Justiça que o microtrauma repetitivo ocorrido no exercício do trabalho que provoque lesão causadora de incapacidade laborativa, inclui-se no conceito de acidente de trabalho. 3. O militar que, em virtude de lesão, está definitivamente incapaz de exercer suas atribuições habituais no meio militar, faz jus a indenização integral prevista no contrato de seguro. 4. Prevendo o contrato, para fins de cálculo da garantia adicional por invalidez permanente e total por acidente, o pagamento do percentual de 200% do valor da cobertura básica, esta compreendida como a cobertura por morte do segurado, não há que se falar em incidência do percentual sobre o valor relativo à morte acidental, sob pena de violação às disposições contratuais. 5. O termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente é a data em que foi reconhecida a incapacidade definitiva do militar pelo Médico Perito de Guarnição em Ata de Inspeção de Saúde. 6. Há sucumbência recíproca, quando o autor sucumbiu em metade do pedido. 7. Recursos conhecidos. Agravo retido improvido. Apelação da ré improvida. Apelação do autor parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão