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Jurisprudência


TJDF APC - 877286-20090111582857APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE A SEGURADA E O AUTOR DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ DAS RELAÇÕES SOCIAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme precedentes do STJ, caso a segurada celebre acordo com o autor do acidente, dando quitação integral quanto aos danos experimentados, extinto estará qualquer direito posterior quanto à reparação de danos. II. Neste contexto, não existe direito a ser transmitido da segurada à seguradora, de sorte que é impossível a ocorrência do fenômeno da sub-rogação, pois até mesmo o primitivo credor não mais poderia demandar contra o causador do dano. III. Este entendimento privilegia tanto o princípio do pacta sunt servanda, ao resguardar a manifestação da vontade das partes acordantes, bem como protege a boa-fé do autor do acidente, o qual acreditava veemente na resolução do litígio, por ocasião da celebração do compromisso extrajudicial. IV. Não caracteriza dano moral, o fato de ajuizar exordial como o fito de levar ao conhecimento do Poder Judiciário litígio social, uma vez que tal comportamento não acarreta qualquer lesão aos direitos personalíssimos daquele que é demandado. Além disso, vige, em nosso sistema processualístico, por força do texto constitucional, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, o qual faculta que qualquer controvérsia existente entre as partes possa ser conhecida e julgada pelo referido poder. V. Apelação da ré-recorrente CRISTINA BARBOSA VIEIRA DE ALBUQUERQUE conhecida e parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido deduzido pela autora-apelada TOKIO MARINE SEGURADORA, haja vista a validade e a eficácia do acordo extrajudicial celebrado entre o autor e a vítima do acidente.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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