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Jurisprudência


TJDF APC - 877354-20120710364073APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. LEI DE USURA . INAPLICABILIDADE PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. TARIFAS DE CADASTRO. COBRANÇA PERMITIDA. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Nos termos da Súmula 596 do STF, os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indicam abusividade, sendo válida a taxa livremente contratada. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 3. É admissível a cobrança de juros capitalizados em cédulas de crédito bancário, consoante prevê o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04. 4. Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, as tarifas de registro do contrato, de avaliação de bem e outras despesas com terceiros são abusivas, pois os serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor. 5. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez, observado o valor médio cobrados pelas instituições financeiras. 6. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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