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Jurisprudência


TJDF APC - 877362-20130111706423APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORÇA MAIOR. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LEGALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de promessa de compra e venda em que o promitente comprador figura como destinatário final de unidade imobiliária que a construtora se obrigou a entregar. 2. A complexidade das obrigações assumidas pela ré revela a razoabilidade da prorrogação automática do prazo de conclusão das obras. O período de tolerância visa conceder ao contratado a oportunidade de adimplir sua obrigação, que, dada a sua magnitude, pode suplantar o período anteriormente fixado para a entrega da unidade imobiliária, pelo que este período adicional se mostra plausível e razoável. Válida, portanto, a cláusula de prorrogação da entrega do apartamento pelo prazo de 180 (cento e vinte) dias. 3. A construtora não pode pretender transferir o ônus de suportar o atraso da entrega da obra ao consumidor, uma vez que a empresa de construção conhece a mão de obra que precisará ter disponível para concluir a construção do imóvel, bem como tem ciência da mão de obra disponível no mercado. Também não o pode fazer, pois a empresa de construção conhece os trâmites administrativos necessários e os requisitos estabelecidos pela empresa de energia. Este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a obrigação da construtora é de resultado, sendo que a possibilidade de atraso na obra deve ser tratada como risco do próprio empreendimento relacionado à atividade empresarial exercida, não sendo admissível que a empresa ré pretenda se eximir dos riscos que a atividade exercida pode trazer. 4. O direito à retenção dos valores pagos pelo comprador só se justifica quando este é inadimplente. No caso dos autos, como o inadimplemento se deu por parte da empresa construtora, a sua condenação à devolução das quantias pagas se justifica, inclusive comissão de corretagem. 5. O prazo prescricional que fulmina a pretensão de ressarcimento de cobrança a título de comissão de corretagem é o trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo da cláusula de tolerância, quando se verifica o inadimplemento do promitente vendedor e o surgimento do direito buscado. 6. Havendo previsão contratual expressa de pagamento de cláusula penal compensatória em caso de inadimplência ou outro motivo que dê ensejo à rescisão contratual, não pode a empresa ré pretender eximir-se de efetuar seu pagamento sob a alegação de que a multa destinava-se apenas ao descumprimento da parte adversa (compradora). 7. Verificando-se que a incidência da cláusula penal estabelecida no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado do contrato mostra-se extremamente excessiva, capaz de causar desequilíbrio contratual, gerando onerosidade à construtora e enriquecimento indevido à consumidora, tal cláusula penal deve ser revista, procedendo-se a sua redução equitativa, conforme a norma insculpida no art. 413 do Código Civil. 8. Apelação da ré parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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