main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 877363-20140110560544APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL APOSENTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM REGIME DE QUARENTA HORAS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A demandante não se insurge contra o ato concessivo da aposentadoria em si, mas tão somente discute a metodologia de cálculo, alegando omissão do ente distrital no reenquadramento de seus proventos de aposentadoria a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 2.1. Por isso, deve-se afastar a prejudicial de prescrição de fundo do direito. 2. A alegada ilegalidade apontada pela demandante se renova mês a mês, o que permite a incidência do enunciado da Súmula 85 do c. STJ, já que não fora negado o próprio direito reclamado (aposentadoria) e, portanto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à data da entrada em vigor da norma que alterou a opção pelo regime de jornada de trabalho, Decreto Distrital nº 25.234, de 10/11/2004, considerando esta a de lesão do direito sobre o qual se discute nos autos. 3. Na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, tem-se que a impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato autoriza a interrupção da prescrição em favor de todos os integrantes da categoria substituída, independente de filiação. Ademais, na situação dos autos, a demandante logrou êxito em comprovar a sua filiação. 4. A Lei nº 2.663, de 04/01/2001, regulamentada pelo Decreto nº 25.324/2004, garantiu aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão a percepção de proventos calculados com base na carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. 5. O servidor que se aposentou antes da edição da Emenda Constitucional nº 41 e, quando na ativa, por exercer cargo em comissão, submetia-se a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, tem o direito à percepção de proventos calculados sob essa base de cálculo, em observância ao direito de paridade entre servidores ativos e inativos. 6. Os juros de mora devem ser contados da citação na ação cognitiva por não se tratar de execução de mandado de segurança coletivo. 7. O artigo 20, § 4º, do CPC, impõe ao Magistrado que a fixação dos honorários advocatícios, quando for vencida a Fazenda Pública, será determinado mediante apreciação equitativa pelo Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mencionado artigo, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão