TJDF APC - 877459-20140111675098APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE POSSE DO BEM. MARCO INICIAL PARA COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS DO PROMITENTE COMPRADOR. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DAS QUE SE TORNAREM VENCIDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º e 4º DO CPC. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. A obrigação de pagamento das taxas condominiais se encaixa à hipótese de obrigação propter rem. É certo que tais despesas podem recair tanto ao promitente vendedor quanto ao promitente comprador, mas na espécie, não tendo o apelado adentrado na posse do bem, dele não podendo usar, gozar e dispor, afigura-se como parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de taxas condominiais. 2. Conforme dogmática do art. 290 do CPC, para as obrigações de trato sucessivo, como exemplo das taxas de condomínio, devem ser incluídas na condenação as prestações que se tornarem vencidas até o trânsito em julgado da sentença. Sendo assim, a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas não adimplidas no curso da demanda, até a satisfação total da obrigação, que se dá com a execução do julgado. 3. Em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e em atendimento ao artigo 20, § 3º e § 4º do Código de Processo Civil, no caso em análise, reputo que a verba honorária foi fixada em observâncias a tais critérios. 4. Recurso do Autor parcialmente provido. Recurso do Réu desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE POSSE DO BEM. MARCO INICIAL PARA COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS DO PROMITENTE COMPRADOR. OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DAS QUE SE TORNAREM VENCIDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º e 4º DO CPC. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. A obrigação de pagamento das taxas condominiais se encaixa à hipótese de obrigação propter rem. É certo que tais despesas podem recair tanto ao promitente vendedor quanto ao promitente comprador, mas na espécie, não tendo o apelado adentrado na posse do bem, dele não podendo usar, gozar e dispor, afigura-se como parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de taxas condominiais. 2. Conforme dogmática do art. 290 do CPC, para as obrigações de trato sucessivo, como exemplo das taxas de condomínio, devem ser incluídas na condenação as prestações que se tornarem vencidas até o trânsito em julgado da sentença. Sendo assim, a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas não adimplidas no curso da demanda, até a satisfação total da obrigação, que se dá com a execução do julgado. 3. Em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e em atendimento ao artigo 20, § 3º e § 4º do Código de Processo Civil, no caso em análise, reputo que a verba honorária foi fixada em observâncias a tais critérios. 4. Recurso do Autor parcialmente provido. Recurso do Réu desprovido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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