TJDF APC - 877506-20120110295173APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DO OBJETO E SENTENÇA EXTRA-PETITA. REJEITAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pagamento posterior das dívidas não desnatura o objeto da demanda que visa imputar responsabilidade aos sócios pela dissolução irregular da empresa, portanto, não há falar em perda do objeto. 2. A responsabilidade ilimitada pelas obrigações da falida se deu em razão da sua conduta ilícita ao dissolver irregularmente a sociedade, o que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Preliminar de sentença extra petita rejeitada. 3. Está correta a sentença que aplica o artigo 1.080 do Código Civil e atribui aos sócios a responsabilidade ilimitada pelas obrigações da falida, em virtude da ilicitude da dissolução irregular da empresa. 4. Para o arbitramento da verba honorária deve-se levar em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo os critérios observados na sentença, incabível sua modificação. 5. Recursos dos réus e da autora desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DO OBJETO E SENTENÇA EXTRA-PETITA. REJEITAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pagamento posterior das dívidas não desnatura o objeto da demanda que visa imputar responsabilidade aos sócios pela dissolução irregular da empresa, portanto, não há falar em perda do objeto. 2. A responsabilidade ilimitada pelas obrigações da falida se deu em razão da sua conduta ilícita ao dissolver irregularmente a sociedade, o que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Preliminar de sentença extra petita rejeitada. 3. Está correta a sentença que aplica o artigo 1.080 do Código Civil e atribui aos sócios a responsabilidade ilimitada pelas obrigações da falida, em virtude da ilicitude da dissolução irregular da empresa. 4. Para o arbitramento da verba honorária deve-se levar em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo os critérios observados na sentença, incabível sua modificação. 5. Recursos dos réus e da autora desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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