TJDF APC - 877536-20120110109763APC
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO ESTIPULADA EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA FIRMADO PELA TERRACAP COM PARTICULAR. PREÇO PÚBLICO. CONTRAPARTIDA PELA CONCESSÃO. COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA ESTAMPADA EM INSTRUMENTO ESCRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA (CC, art. 205, § 5º, I). PRAZO ANTERIORMENTE REGULADO PELA LEI REVOGADA. NÃO IMPLEMENTO DE METADE DO TEMPO. SUJEIÇÃO AO REGULADO PELA LEI NOVA. REGRA DE TRANSIÇÃO (CC, art. 2.028). IMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERRUPÇÃO ÚNICA. IMPLEMENTO DO PRAZO. RECONHECIMENTO. 1. A remuneração do uso de imóvel concedido a particular via de contrato de concessão de uso se qualifica como preço público, e não como taxa, pois não derivado de qualquer serviço fomentado de forma genérica e de cobrança compulsória, traduzindo simples contraprestação pecuniária pelo uso do bem público dominical concedido, ostentando, pois, natureza exclusivamente contratual, conquanto denominado de taxa no instrumento que modula o relacionamento estabelecido. 2. A empresa pública não se qualifica como Fazenda Pública, pois sujeita ao regime tributário afetado às empresas privadas (CF, art. 173), emergindo que não subsiste lastro para que as pretensões que formula em face dos particulares com os quais contrata sejam sujeitadas ao prazo prescricional estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 de forma analógica. 3. As taxas de ocupação decorrentes de contrato de concessão de uso de imóvel com opção de compra celebrado por ente público constituído sob a forma de empresa pública com particular qualificam-se como preço público e ostentam a qualidade de direito pessoal por traduzirem a remuneração resguardada ao poder concedente pela fruição do bem pelo concessionário, ensejando à sujeição da ação destinada à perseguição do seu pagamento ao prazo prescricional regulado pelo Código Civil. 4. Derivando de dívida líquida emoldurada em instrumento escrito (contrato), a ação destinada à perseguição das taxas de ocupação, ainda que emergindo de direito pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do vigente Código Civil, que é de 05 (cinco) anos, ante a circunstância de que somente à míngua de regulação específica é que a prescrição, delimitada de forma ordinária e geral, se implementará no prazo de 10 (dez) anos, consoante estabelecido pelo artigo 205 do vigente Código Civil. 5. Se à data em que entrara a viger a lei nova não havia se implementado mais da metade do prazo prescricional fixado pela lei antiga, o prazo prescricional, de conformidade com a regra de transição que contempla, é o emoldurado pelo novo Código Civil (art. 2.028), ensejando a constatação de que, em se tratando de cobrança de dívida líquida estampada em instrumento escrito, se implementa no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que germinara a obrigação. 6. A prescrição, conquanto passível de interrupção por ato advindo do obrigado que reconhece a obrigação, somente é passível de interrupção uma única vez como forma de ser privilegiada a segurança jurídica e estabilização das relações obrigacionais, resultando que, interrompida em razão do reconhecimento manifestado pela obrigada e de proposição de pagamento parcelado dela advinda, volta a fluir a partir da anuência da credora com a proposição, implementando-se no prazo legalmente assinalado (CC, art. 202, VI). 7. Apelação conhecida e provida. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO ESTIPULADA EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA FIRMADO PELA TERRACAP COM PARTICULAR. PREÇO PÚBLICO. CONTRAPARTIDA PELA CONCESSÃO. COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA ESTAMPADA EM INSTRUMENTO ESCRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA (CC, art. 205, § 5º, I). PRAZO ANTERIORMENTE REGULADO PELA LEI REVOGADA. NÃO IMPLEMENTO DE METADE DO TEMPO. SUJEIÇÃO AO REGULADO PELA LEI NOVA. REGRA DE TRANSIÇÃO (CC, art. 2.028). IMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERRUPÇÃO ÚNICA. IMPLEMENTO DO PRAZO. RECONHECIMENTO. 1. A remuneração do uso de imóvel concedido a particular via de contrato de concessão de uso se qualifica como preço público, e não como taxa, pois não derivado de qualquer serviço fomentado de forma genérica e de cobrança compulsória, traduzindo simples contraprestação pecuniária pelo uso do bem público dominical concedido, ostentando, pois, natureza exclusivamente contratual, conquanto denominado de taxa no instrumento que modula o relacionamento estabelecido. 2. A empresa pública não se qualifica como Fazenda Pública, pois sujeita ao regime tributário afetado às empresas privadas (CF, art. 173), emergindo que não subsiste lastro para que as pretensões que formula em face dos particulares com os quais contrata sejam sujeitadas ao prazo prescricional estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 de forma analógica. 3. As taxas de ocupação decorrentes de contrato de concessão de uso de imóvel com opção de compra celebrado por ente público constituído sob a forma de empresa pública com particular qualificam-se como preço público e ostentam a qualidade de direito pessoal por traduzirem a remuneração resguardada ao poder concedente pela fruição do bem pelo concessionário, ensejando à sujeição da ação destinada à perseguição do seu pagamento ao prazo prescricional regulado pelo Código Civil. 4. Derivando de dívida líquida emoldurada em instrumento escrito (contrato), a ação destinada à perseguição das taxas de ocupação, ainda que emergindo de direito pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do vigente Código Civil, que é de 05 (cinco) anos, ante a circunstância de que somente à míngua de regulação específica é que a prescrição, delimitada de forma ordinária e geral, se implementará no prazo de 10 (dez) anos, consoante estabelecido pelo artigo 205 do vigente Código Civil. 5. Se à data em que entrara a viger a lei nova não havia se implementado mais da metade do prazo prescricional fixado pela lei antiga, o prazo prescricional, de conformidade com a regra de transição que contempla, é o emoldurado pelo novo Código Civil (art. 2.028), ensejando a constatação de que, em se tratando de cobrança de dívida líquida estampada em instrumento escrito, se implementa no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que germinara a obrigação. 6. A prescrição, conquanto passível de interrupção por ato advindo do obrigado que reconhece a obrigação, somente é passível de interrupção uma única vez como forma de ser privilegiada a segurança jurídica e estabilização das relações obrigacionais, resultando que, interrompida em razão do reconhecimento manifestado pela obrigada e de proposição de pagamento parcelado dela advinda, volta a fluir a partir da anuência da credora com a proposição, implementando-se no prazo legalmente assinalado (CC, art. 202, VI). 7. Apelação conhecida e provida. Maioria.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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