TJDF APC - 877660-20151410011750APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato bancário em que foi concedida alienação fiduciária em garantia é documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto somente por meio dele é que se poderá verificar a subsistência da relação jurídica, da garantia real ofertada pelo suposto devedor, além do real conteúdo e as condições específicas da operação de crédito, inclusive para a constatação da mora e viabilização de sua purgação. Dessa forma, não há que se falar em processamento da ação de busca e apreensão embasada apenas em proposta de operação de crédito, sem a comprovação do aceite pelo consumidor e da exibição do respectivo instrumento contratual. 2. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3. No caso em tela, não há nos autos a comprovação de que a operação de financiamento foi realizada ou em que termos foi concretizada, tendo em vista que a inicial da ação de busca e apreensão foi embasada tão somente em proposta de operação de crédito, onde consta que a efetiva contratação da operação de crédito depende de autorização da instituição financeira responsável, e, por óbvio, de aceitação da promitente mutuaria. 4. Consoante comezinha regra de direito civil, um termo de proposta de crédito bancário, não comprova a existência de relação contratual antes da formalização de aceite pelo consumidor, muito menos a subsistência da garantia derivada da alienação fiduciária, tratando-se de documento que apenas vincula o proponente aos termos nele encartados, consoante expressa previsão contida no art. 427, do Código de Processo Civil. 5. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato bancário em que foi concedida alienação fiduciária em garantia é documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto somente por meio dele é que se poderá verificar a subsistência da relação jurídica, da garantia real ofertada pelo suposto devedor, além do real conteúdo e as condições específicas da operação de crédito, inclusive para a constatação da mora e viabilização de sua purgação. Dessa forma, não há que se falar em processamento da ação de busca e apreensão embasada apenas em proposta de operação de crédito, sem a comprovação do aceite pelo consumidor e da exibição do respectivo instrumento contratual. 2. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do art. 284 do CPC é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3. No caso em tela, não há nos autos a comprovação de que a operação de financiamento foi realizada ou em que termos foi concretizada, tendo em vista que a inicial da ação de busca e apreensão foi embasada tão somente em proposta de operação de crédito, onde consta que a efetiva contratação da operação de crédito depende de autorização da instituição financeira responsável, e, por óbvio, de aceitação da promitente mutuaria. 4. Consoante comezinha regra de direito civil, um termo de proposta de crédito bancário, não comprova a existência de relação contratual antes da formalização de aceite pelo consumidor, muito menos a subsistência da garantia derivada da alienação fiduciária, tratando-se de documento que apenas vincula o proponente aos termos nele encartados, consoante expressa previsão contida no art. 427, do Código de Processo Civil. 5. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a conseqüência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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