TJDF APC - 877677-20110710007257APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRECLUSÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL PROVOCADO POR CONDICIONADOR DE AR - CDC - APLICABILIDADE - VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO - SOLIDARIEDADE DO FABRICANTE E DO VENDEDOR/INSTALADOR - CULPA CONCORRENTE PREJUDICADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE MÁCULA À IMAGEM NO TRÁFEGO COMERCIAL. 1. Não se conhece de agravo retido quando a parte interessada deixa de requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal artigo 523, § 1º, CPC). 2. Revela-se preclusa a alegação de ilegitimidade ativa quando referido questionamento é rejeitado por decisão proferida no curso do processo sem interposição de qualquer recurso. 3. Aplicam-se as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor quando a parte autora (pessoa jurídica) se vale da condição de destinatária final do produto. 4. Há responsabilidade solidária do fabricante e do vendedor/instalador de condicionador de ar em reparar os prejuízos materiais decorrentes de incêndio em estabelecimento comercial. Daquele, porque o produto deve ser seguro o suficiente para propiciar o rompimento do seu próprio fusível, diante de um fenômeno termoelétrico ou de um aquecimento gradual e contínuo da fiação. Deste, porque deveria averiguar a compatibilidade e a adequação das instalações elétricas do local de afixação do aparelho, dimensionando corretamente a fiação elétrica e a amperagem do disjuntor, no intuito de reduzir as possibilidades de danos ao consumidor em decorrência de fenômenos termoelétricos. 5. Importa em supressão de um grau de jurisdição o exame de pretensão não deduzida oportunamente perante a instância sentenciante (culpa concorrente da vítima e de terceiro), visando reduzir o montante condenatório. 6. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica (AgRg no AREsp 389.410/SP). 7. Inexistindo qualquer evidência quanto à mácula a sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, não há dever sucessivo de compensação, rendendo-se à improcedência o pleito de danos morais deduzido. 8. Agravo retido não conhecido. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRECLUSÃO - REPARAÇÃO DE DANOS - INCÊNDIO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL PROVOCADO POR CONDICIONADOR DE AR - CDC - APLICABILIDADE - VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO - SOLIDARIEDADE DO FABRICANTE E DO VENDEDOR/INSTALADOR - CULPA CONCORRENTE PREJUDICADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE MÁCULA À IMAGEM NO TRÁFEGO COMERCIAL. 1. Não se conhece de agravo retido quando a parte interessada deixa de requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal artigo 523, § 1º, CPC). 2. Revela-se preclusa a alegação de ilegitimidade ativa quando referido questionamento é rejeitado por decisão proferida no curso do processo sem interposição de qualquer recurso. 3. Aplicam-se as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor quando a parte autora (pessoa jurídica) se vale da condição de destinatária final do produto. 4. Há responsabilidade solidária do fabricante e do vendedor/instalador de condicionador de ar em reparar os prejuízos materiais decorrentes de incêndio em estabelecimento comercial. Daquele, porque o produto deve ser seguro o suficiente para propiciar o rompimento do seu próprio fusível, diante de um fenômeno termoelétrico ou de um aquecimento gradual e contínuo da fiação. Deste, porque deveria averiguar a compatibilidade e a adequação das instalações elétricas do local de afixação do aparelho, dimensionando corretamente a fiação elétrica e a amperagem do disjuntor, no intuito de reduzir as possibilidades de danos ao consumidor em decorrência de fenômenos termoelétricos. 5. Importa em supressão de um grau de jurisdição o exame de pretensão não deduzida oportunamente perante a instância sentenciante (culpa concorrente da vítima e de terceiro), visando reduzir o montante condenatório. 6. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica (AgRg no AREsp 389.410/SP). 7. Inexistindo qualquer evidência quanto à mácula a sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, não há dever sucessivo de compensação, rendendo-se à improcedência o pleito de danos morais deduzido. 8. Agravo retido não conhecido. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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