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Jurisprudência


TJDF APC - 877700-20151410005899APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A jurisprudência deste Egrégio Tribunal sedimentou-se no sentido de adotar o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de 05 (cinco) anos, para manejo da ação de cobrança de dívidas líquidas oriundas de instrumento público ou particular. 2 - O termo inicial do prazo quinquenal para ajuizamento de Ação Monitória lastreada em título executivo extrajudicial, prescrito ou não, é a data do vencimento do título, que no caso da Cédula de Crédito Bancário é o dia do vencimento da última parcela. 3 - Indubitavelmente consumada a prescrição, impunha-se, como o fez o Magistrado singular, o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento de plano da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 295, inciso IV, do CPC, e a extinção do Feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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