TJDF APC - 877700-20151410005899APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A jurisprudência deste Egrégio Tribunal sedimentou-se no sentido de adotar o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de 05 (cinco) anos, para manejo da ação de cobrança de dívidas líquidas oriundas de instrumento público ou particular. 2 - O termo inicial do prazo quinquenal para ajuizamento de Ação Monitória lastreada em título executivo extrajudicial, prescrito ou não, é a data do vencimento do título, que no caso da Cédula de Crédito Bancário é o dia do vencimento da última parcela. 3 - Indubitavelmente consumada a prescrição, impunha-se, como o fez o Magistrado singular, o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento de plano da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 295, inciso IV, do CPC, e a extinção do Feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A jurisprudência deste Egrégio Tribunal sedimentou-se no sentido de adotar o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de 05 (cinco) anos, para manejo da ação de cobrança de dívidas líquidas oriundas de instrumento público ou particular. 2 - O termo inicial do prazo quinquenal para ajuizamento de Ação Monitória lastreada em título executivo extrajudicial, prescrito ou não, é a data do vencimento do título, que no caso da Cédula de Crédito Bancário é o dia do vencimento da última parcela. 3 - Indubitavelmente consumada a prescrição, impunha-se, como o fez o Magistrado singular, o indeferimento da petição inicial pelo reconhecimento de plano da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 295, inciso IV, do CPC, e a extinção do Feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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