TJDF APC - 877701-20100110891579APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A apreciação da gratuidade de Justiça resta prejudicada, haja vista o prévio recolhimento do preparo. 2 - Tendo a parte formulado pedido contraposto perante o MM Juiz a quo e não tendo este apreciado o pleito, devem ser interpostos Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão, não podendo esta Corte conhecer de pedido não examinado pelo Juízo de Primeiro Grau. Precedente do STJ. 3 - Comprovado o prejuízo, decorrente de colisão no veículo segurado pela Autora e não produzindo a Ré qualquer prova capaz de afastar a presunção de culpa, a condenação à reparação dos danos materiais é medida que se impõe. 4 - Para a configuração da litigância de má-fé é necessário que fique comprovada a malícia da conduta imputada à parte, nos moldes do art. 17 do CPC. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A apreciação da gratuidade de Justiça resta prejudicada, haja vista o prévio recolhimento do preparo. 2 - Tendo a parte formulado pedido contraposto perante o MM Juiz a quo e não tendo este apreciado o pleito, devem ser interpostos Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão, não podendo esta Corte conhecer de pedido não examinado pelo Juízo de Primeiro Grau. Precedente do STJ. 3 - Comprovado o prejuízo, decorrente de colisão no veículo segurado pela Autora e não produzindo a Ré qualquer prova capaz de afastar a presunção de culpa, a condenação à reparação dos danos materiais é medida que se impõe. 4 - Para a configuração da litigância de má-fé é necessário que fique comprovada a malícia da conduta imputada à parte, nos moldes do art. 17 do CPC. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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