TJDF APC - 877716-20130310232354APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA, EXTRA E ULTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Como a Apelada alegou que não teve qualquer relação jurídica com o Apelante, isto é, não firmou contrato de compra e venda para a aquisição de veículo, com financiamento bancário, a consequência lógica da procedência do pedido da Apelada é desconstituir quaisquer dúvidas daí decorrentes, inclusive, comunicando ao Órgão da Fazenda Pública do Distrito Federal e ao Departamento de Trânsito que a Apelada foi vítima de fraude. 2 - A determinação de expedição de Ofício para a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal não extrapolou ou se afastou dos limites da lide. Isso porque não é o DETRAN/DF o órgão responsável pela dívida ativa do Distrito Federal. 3 - O comando sentencial encontra plena equivalência com o art. 461 do CPC, na medida em que o Juiz, apenas, determinou a adoção de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos moldes preconizados na referida norma. 4 - Sendo incontroversa a inexistência da relação jurídica que originou o débito fiscal e, em decorrência, a ilicitude da inscrição do nome da consumidora na Dívida Ativa, impõe-se ao responsável pela anotação indevida, ainda que se reconheça que tambémfoi vítima de fraude praticada por terceiro, o dever de compensar o dano moral sofrido, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. 5 - Acerca do quantum arbitrado a título de compensação por danos morais, é certo que deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo que, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pela Autora, encontrando-se, ademais, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio STJ. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA, EXTRA E ULTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Como a Apelada alegou que não teve qualquer relação jurídica com o Apelante, isto é, não firmou contrato de compra e venda para a aquisição de veículo, com financiamento bancário, a consequência lógica da procedência do pedido da Apelada é desconstituir quaisquer dúvidas daí decorrentes, inclusive, comunicando ao Órgão da Fazenda Pública do Distrito Federal e ao Departamento de Trânsito que a Apelada foi vítima de fraude. 2 - A determinação de expedição de Ofício para a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal não extrapolou ou se afastou dos limites da lide. Isso porque não é o DETRAN/DF o órgão responsável pela dívida ativa do Distrito Federal. 3 - O comando sentencial encontra plena equivalência com o art. 461 do CPC, na medida em que o Juiz, apenas, determinou a adoção de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos moldes preconizados na referida norma. 4 - Sendo incontroversa a inexistência da relação jurídica que originou o débito fiscal e, em decorrência, a ilicitude da inscrição do nome da consumidora na Dívida Ativa, impõe-se ao responsável pela anotação indevida, ainda que se reconheça que tambémfoi vítima de fraude praticada por terceiro, o dever de compensar o dano moral sofrido, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. 5 - Acerca do quantum arbitrado a título de compensação por danos morais, é certo que deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo que, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pela Autora, encontrando-se, ademais, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio STJ. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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