TJDF APC - 877800-20130310372107APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04. NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos. 2 - Sendo, destarte, possível a circulação da Cédula de Credito Bancário, com a transferência do crédito a terceiros, resta imperiosa a apresentação do título original para que o direito ali mencionado possa ser exercido, em atenção ao princípio da cartularidade, não bastando sua cópia, ainda que autenticada. 3 - Não tendo o Autor atendido à determinação de emenda da petição inicial para apresentação do documento original, escorreita se afigura a sentença que extinguiu o Feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO. CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04. NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos. 2 - Sendo, destarte, possível a circulação da Cédula de Credito Bancário, com a transferência do crédito a terceiros, resta imperiosa a apresentação do título original para que o direito ali mencionado possa ser exercido, em atenção ao princípio da cartularidade, não bastando sua cópia, ainda que autenticada. 3 - Não tendo o Autor atendido à determinação de emenda da petição inicial para apresentação do documento original, escorreita se afigura a sentença que extinguiu o Feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
08/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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