TJDF APC - 877854-20140111715139APC
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Inépcia do recurso. Ilegitimidade passiva. Atraso na entrega. Prazo de tolerância. Força maior. Cláusula penal moratória. Lucros cessantes. Comissão de Corretagem. Dano moral. Custos operacionais. Devolução em dobro. 1 - Não é inepta a petição recursal que atende aos requisitos do art. 514 do CPC. 2 - São partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação em que pretende o autor a devolução da comissão de corretagem, com a qual não anuiu, as empresas que participaram da negociação do imóvel objeto do contrato de promessa de compra. 3 - Cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias após o previsto para conclusão da obra é válida. Não acarreta desequilíbrio contratual. 4 - Dificuldades relativos à escassez de mão de obra e atraso na conclusão de obra de saneamento pela concessionária de serviço público não caracterizam caso fortuito ou força maior. Não isentam, portanto, a ré da responsabilidade de entregar a obra no prazo estipulado no contrato. 5 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, é devida indenização a título de lucros cessantes, do valor despendido pelos compradores, para aluguel de imóvel semelhante, da data em que a construtora incorreu em mora até a data da emissão do habite-se. 6 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes e multa contratual, vez que têm, ambas, caráter indenizatório. 7 - A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem paga pelo comprador de imóvel à construtora, com fundamento em enriquecimento sem causa, prescreve em três anos (CC, art. 206, § 3º, IV). 8 - A demora na entrega de imóvel, embora cause aborrecimentos, não enseja reparação por danos morais. 9 - Os custos operacionais do contrato são exclusivos da construtora. Não podem ser repassados ao consumidor. 10 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 11 - Apelação provida em parte.
Ementa
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção. Inépcia do recurso. Ilegitimidade passiva. Atraso na entrega. Prazo de tolerância. Força maior. Cláusula penal moratória. Lucros cessantes. Comissão de Corretagem. Dano moral. Custos operacionais. Devolução em dobro. 1 - Não é inepta a petição recursal que atende aos requisitos do art. 514 do CPC. 2 - São partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação em que pretende o autor a devolução da comissão de corretagem, com a qual não anuiu, as empresas que participaram da negociação do imóvel objeto do contrato de promessa de compra. 3 - Cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias após o previsto para conclusão da obra é válida. Não acarreta desequilíbrio contratual. 4 - Dificuldades relativos à escassez de mão de obra e atraso na conclusão de obra de saneamento pela concessionária de serviço público não caracterizam caso fortuito ou força maior. Não isentam, portanto, a ré da responsabilidade de entregar a obra no prazo estipulado no contrato. 5 - Havendo atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, é devida indenização a título de lucros cessantes, do valor despendido pelos compradores, para aluguel de imóvel semelhante, da data em que a construtora incorreu em mora até a data da emissão do habite-se. 6 - Não é acumulável indenização a título de lucros cessantes e multa contratual, vez que têm, ambas, caráter indenizatório. 7 - A pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem paga pelo comprador de imóvel à construtora, com fundamento em enriquecimento sem causa, prescreve em três anos (CC, art. 206, § 3º, IV). 8 - A demora na entrega de imóvel, embora cause aborrecimentos, não enseja reparação por danos morais. 9 - Os custos operacionais do contrato são exclusivos da construtora. Não podem ser repassados ao consumidor. 10 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 11 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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