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Jurisprudência


TJDF APC - 878001-20140111491033APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DO CONTRATO. 15% (QUINZE POR CENTO). BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. CONSTITUTIVA E CONDENATÓRIA. CAPÍTULO CONDENATÓRIO. ART. 20, §3º, CPC. ADEQUAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO SUCESSIVO. ACOLHIMENTO INTEGRAL. DESPESAS PROCESSUAIS. ATRIBUIÇÃO. PARTE RÉ. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO. 15 (QUINZE) DIAS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a resolução contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais, conforme previsão contratual. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 2. No caso concreto, a cláusula contratual que previa essa retenção dispunha sobre o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido do contrato, importando onerosidade excessiva. A sentença que reduziu o percentual a 10% (dez por cento) sobre os valores pagos deve ser mantida, mormente porque, na espécie, também foi fixada a perda do valor vertido a título de sinal (arras). A redução no percentual adotado se encontra em linha com o entendimento jurisprudencial dominante acerca do tema. 3. A retenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 4. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. 5. Verificado, pelo cotejo da petição inicial com o resultado do julgamento, que um dos pedidos sucessivos foi integralmente acolhido, está correta a sentença que impôs integralmente as despesas processuais à parte ré. 6. A sentença que resolve o contrato de promessa de compra e venda e condena a promitente vendedora a devolver parte dos valores pagos possui dupla natureza jurídica, isto é, constitutiva e condenatória, razão por que está correta a fixação de honorários advocatícios na forma do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil. 7. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 8. Apelo da parte ré CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 13/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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