TJDF APC - 878008-20150610023729APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÒPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSENTE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. CÓPIA DO TÍTULO DESPROVIDA DE EXECUTORIEDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EM MORA. INTERESSE DE AGIR PARA AO AVIAMENTO DA VIA INJUNTIVA CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Nos termos do artigo 1.102-A do Código de processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 3. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 4. Para o ajuizamento da ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário é necessário o original do contrato em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (artigos 893 e 895 do Código Civil). 5. A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão lastreada em contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, sendo necessária a expedição de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 6. Ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato. 7. No caso em análise, sendo inviável o ajuizamento da ação de execução, uma vez que há somente a cópia do título executivo, bem como da ação de busca e apreensão, tendo em vista que o devedor não foi constituído em mora e estando presente todos os requisitos para o ajuizamento da ação monitória, restou demonstrado o interesse de agir do autor em ver satisfeito seu crédito através da via injuntiva, o que impõe a cassação da sentença vergastada. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÒPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSENTE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. CÓPIA DO TÍTULO DESPROVIDA DE EXECUTORIEDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EM MORA. INTERESSE DE AGIR PARA AO AVIAMENTO DA VIA INJUNTIVA CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Nos termos do artigo 1.102-A do Código de processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 3. A cédula de crédito bancário, de acordo com o disposto na Lei 10.931/04, é título de crédito cambial, passível de circulação por endosso em preto e regida pelo sistema cambiário (art. 29 do referido diploma legal). 4. Para o ajuizamento da ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário é necessário o original do contrato em respeito ao princípio da cartularidade e para garantir que o exequente seja o titular do valor executado (artigos 893 e 895 do Código Civil). 5. A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão lastreada em contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, sendo necessária a expedição de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 6. Ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato. 7. No caso em análise, sendo inviável o ajuizamento da ação de execução, uma vez que há somente a cópia do título executivo, bem como da ação de busca e apreensão, tendo em vista que o devedor não foi constituído em mora e estando presente todos os requisitos para o ajuizamento da ação monitória, restou demonstrado o interesse de agir do autor em ver satisfeito seu crédito através da via injuntiva, o que impõe a cassação da sentença vergastada. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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