TJDF APC - 878009-20140111675178APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS NO PÓLO ATIVO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E APROVEITAMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. As decisões proferidas em ações coletivas possuem alto grau de generalidade, uma vez que não estabelecem concretamente o direito de cada um dos substituídos, limitando-se a declarar a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores abstratamente considerados. Nesse passo, não há interesse capaz de justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença, o qual demanda ampla dose de cognição, mormente quando se leva em consideração a prerrogativa conferida ao consumidor de ajuizar a ação no foro de seu domicílio (CDC, art. 101, I). Preliminar de nulidade por incompetência absoluta rejeitada. 2. Não tendo sido aberto o inventário e considerando a existência de patrimônio, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros para a formalização da sucessão processual em sede de cumprimento de sentença de ação coletiva, por se tratar de litisconsórcio ativo necessário, sendo inaplicável a dicção do art. 1.797 do CC, que dispõe que até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá preferencialmente ao cônjuge convivente. 3. É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor comprove que todos os herdeiros já estavam habilitados no momento da propositura da ação, de modo que presentes as condições da ação desde o ajuizamento da demanda, não sendo o caso de extinção prematura do feito, já que a ordem de emenda, na hipótese, era desnecessária. 4. O indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo. 5. No caso vertente, atento aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, a cassação da sentença, por error in procedendo, é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS NO PÓLO ATIVO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E APROVEITAMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. As decisões proferidas em ações coletivas possuem alto grau de generalidade, uma vez que não estabelecem concretamente o direito de cada um dos substituídos, limitando-se a declarar a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores abstratamente considerados. Nesse passo, não há interesse capaz de justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença, o qual demanda ampla dose de cognição, mormente quando se leva em consideração a prerrogativa conferida ao consumidor de ajuizar a ação no foro de seu domicílio (CDC, art. 101, I). Preliminar de nulidade por incompetência absoluta rejeitada. 2. Não tendo sido aberto o inventário e considerando a existência de patrimônio, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros para a formalização da sucessão processual em sede de cumprimento de sentença de ação coletiva, por se tratar de litisconsórcio ativo necessário, sendo inaplicável a dicção do art. 1.797 do CC, que dispõe que até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá preferencialmente ao cônjuge convivente. 3. É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor comprove que todos os herdeiros já estavam habilitados no momento da propositura da ação, de modo que presentes as condições da ação desde o ajuizamento da demanda, não sendo o caso de extinção prematura do feito, já que a ordem de emenda, na hipótese, era desnecessária. 4. O indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo. 5. No caso vertente, atento aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, a cassação da sentença, por error in procedendo, é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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